Processo 0000132-24.2024.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0000132-24.2024.5.17.0000 REQUERENTE: EDNA PESSOA DANGELO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33eb844 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista o despacho proferido no PAe nº 0001345-02.2023.5.17.0000, que informa a existência de saldo na conta única da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT suficiente para a quitação integral da parcela superpreferencial da RP nº 1010/2024 autuada nestes autos, verifica-se a possibilidade de imediato processamento do pagamento. Todavia, e petição de Id. c27e6e2, a exequente postula o destaque de 13% (treze por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos, observando os dados bancários informados na referida petição. Dispõe o art. 12, § 6º, da Resolução CSJT nº 314/2021 que “não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito do beneficiário originário”. Diante do exposto, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, uma vez que a beneficiária ainda não recebeu o valor exequendo. E, sendo assim, considerando a determinação nos autos do PAe nº 0001345-02.2023.5.17.0000 supracitado para transferência dos respectivos valores à uma conta judicial vinculada ao presente processo; DETERMINO que tão logo cumprida a transferência mencionada, à COPREC para expedição de alvarás eletrônicos aos beneficiários e para o recolhimento da contribuição previdenciária, observando-se a planilha de cálculos ID. 93ab2e6, bem como o destaque de 13% a título de honorários deferido acima e os dados bancários informados na petição de Id. c27e6e2. Ressalto que, não obstante o pagamento refira-se à parcela superpreferencial deferida em razão da idade, limitada ao equivalente a até 03 (três) vezes o valor do teto da RPV, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, a quitação importará na quitação integral da RP 1010/2024, sem saldo remanescente. Após a comprovação de pagamento, determino a extinção do feito nos autos do PJe 2º Grau, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação, com a baixa nos registros do GPREC e arquivamento do presente feito. Cumpra-se. VITORIA/ES, 19 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - E.P.D.
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