Processo 0000132-28.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000132-28.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ISAC SANTANA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAC SANTANA DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000132-28.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ISAC SANTANA DA CRUZ EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ACB/3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE. LC Nº 226/2026. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo reclamante contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve a aplicação das restrições da LC nº 173/2020 à INFRAERO. O embargante alega omissão fundada na edição superveniente da LC nº 226/2026, que teria revogado o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e autorizado o pagamento retroativo das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a edição superveniente da LC nº 226/2026 configura omissão no acórdão embargado, proferido em anteriores embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou os vícios então suscitados pelo reclamante, enfrentando a controvérsia relativa à aplicação das restrições da LC nº 173/2020 à INFRAERO. 4. O acórdão originário apreciou a matéria conforme a legislação vigente à época do julgamento, não havendo omissão intrínseca no julgado posteriormente embargado. 5. A invocação de alteração legislativa superveniente, com pedido de efeitos modificativos, revela pretensão de alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A edição superveniente da LC nº 226/2026 não configura omissão no acórdão embargado, quando o julgado examinou as questões então suscitadas e decidiu a matéria conforme a legislação vigente à época. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O reclamante interpõe embargos de declaração em face de acórdão proferido em embargos de declaração (ID 6e223bc), apontando omissão no julgado. A reclamada apresentou contrarrazões ao ID eb70d05. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. O reclamante interpõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento aos seus primeiros embargos declaratórios, mantendo o entendimento de que a INFRAERO se submete às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, em razão de sua equiparação à Fazenda Pública para os fins reconhecidos no julgado. Sustenta a existência de omissão decorrente de fundamento jurídico…
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