Processo 0000132-29.2024.5.23.0009

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000132-29.2024.5.23.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000132-29.2024.5.23.0009 AGRAVANTE: IRENE LUCIA DOPIERALSKI AGRAVADO: JEAN FELIPE FERREIRA PRADO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000132-29.2024.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: JEAN FELIPE FERREIRA PRADO ADVOGADO: WARLEY NUNES BORGES RECORRIDA: IRENE LÚCIA DOPIERALSKI ADVOGADO: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 TEXTO PRELIMINAR Preliminarmente, registro que o presente feito encontrava-se sobrestado em razão de temática afetada pelo col. Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recursos repetitivos (art. 896-C, § 3º, da CLT). Sobrevindo a emissão de pronunciamento jurisdicional de caráter definitivo com relação ao tema afetado e verificando-se que a hipótese não enseja juízo de retratação (art. 896-C/§11/II/CLT), cumpre a esta Presidência, em atenção ao disposto no inciso I do § 11 do art. 896-C da CLT, proceder ao juízo prévio de admissibilidade do(s) recurso(s) de revista pendente(s) de análise. RECURSO DE: JEAN FELIPE FERREIRA PRADO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 5d425f0; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 418cd0c). Regular a representação processual (Id af4a8d0). Inexigível a garantia do juízo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXV, LXXVIII, e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 855-A da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Argumenta que, no caso, “(...) o Acórdão regional padece de nulidade insanável, extrapolou os limites da lei ao condicionar o prosseguimento do IDPJ à ‘comprovação de recusa do crédito pelo juízo da recuperação judicial’, exigência que não encontra qualquer respaldo no art. 855-A da CLT, nem nos arts. 133 a 137 do CPC, que disciplinam o incidente. Portanto, Trata-se de exigência inexistente no ordenamento jurídico, fruto de interpretação arbitrária, que viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).” (fls. 567/568). Aduz que “(...) essa inovação no julgado além de ultra petita, também se revela manifestamente inconcebível, pois condicionou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à comprovação prévia de recusa do crédito pelo juízo da recuperação judicial, exigência inexistente no ordenamento.” (fl. 568). Pontua que “(...) a existência de recuperação judicial não impede a análise e o deferimento do IDPJ,…

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