Processo 0000132-32.2025.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000132-32.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4643e6f proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o executado principal, INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL PROFISSIONAL - IPCEP, requereu a habilitação da presente demanda no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em trâmite na Central Regional de Efetividade (CREF) sob o processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015, com o consequente sobrestamento do feito e suspensão de ordens de bloqueio eletrônico. Intimado, o exequente manifestou anuência condicional ao pedido, pleiteando que a habilitação no regime especial ocorra de forma concomitante ao imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, Estado da Paraíba, além da inscrição do devedor principal no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Razão assiste à parte exequente. A submissão do crédito ao REEF visa racionalizar as execuções em face do devedor principal insolvente, mas não pode funcionar como óbice ao regular prosseguimento da execução contra os demais coobrigados, sob pena de violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (a exemplo do acórdão proferido na 1ª Turma, AP 0001111-50.2023.5.13.0026) chancela a possibilidade de redirecionamento imediato da execução para o responsável subsidiário quando constatada a inviabilidade de satisfação célere do débito de natureza alimentar pelo devedor principal, sem prejuízo da manutenção deste na fila do REEF. 6. Isto posto, DECIDO: a) DEFERIR a habilitação do crédito exequendo no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), devendo a Secretaria proceder às comunicações e registros necessários para vinculação ao processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em curso na CREF; b) DETERMINAR o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA. Intime-se o ente público, por meio de sua Procuradoria, para ciência do redirecionamento da execução débito e para que adote as providências legais cabíveis. Tendo em vista que o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL PROFISSIONAL - IPCEP ainda mantém contrato com o ESTADO DA PARAÍBA, INDEFIRO, neste momento, a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma vez que poderia impedir futuros depósitos que o INSTITUTO vem efetuando no processo piloto. Deverá a secretaria proceder à habitação no referido processo piloto. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.