Processo 0000132-33.2020.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O V. acórdão do Id. 298 deu provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos para: (a) declarar nulo o contrato que mobilizou as partes; (b) condenar a ré a: (1) repetir em dobro o indébito, isto é, tudo o que, excedendo os juros remuneratórios médios dos mútuos feneratícios consignados e o que tiver resultado da aplicação do art. 354 do Código Civil, foi debitado da folha de pagamento da autora, com juros moratórios de 1% ao mês desde cada consignação, bem assim correção monetária a partir de cada uma delas, tudo como se apurar em liquidação por arbitramento; (2) prestar à demandante a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de indenização de dano moral, com correção monetária contada desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 09.5.18; (3) prestar honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e; (4) recolher as custas processuais que a demandante deixou de antecipar, em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça 10 , razão pela qual não se condena a demandada e ressarcir as despesas processuais da demandante, que não as teve . A parte exequente requereu A intimação do Requerido, para pagar o valor incontroverso de Danos Morais R$16.586,91 e intimação do Requerido, para cumprir a obrigação de fazer a que foi imposta, bem como, apresentar os documentos necessários para liquidação da condenação, como: demonstrativo de valores descontados, data da contratação, valor do capital recebido e eventual saldo credor (Id. 334). Decisão (Id. 341): Fls. 334/337: I) quanto à obrigação de fazer determinada no acórdão transitado em julgado, expeça-se intimação da parte ré, via postal, devendo ser observado o disposto no art. 274, parágrafo único,do NCPC. II) Com intuito de evitar tumulto processual, aguarde-se o término da fase de liquidação de sentença para iniciar a execução do dano moral. Assim, com fulcro no art. 510 do NCPC, determino a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Petição da parte exequente (id. 348) apresentando os cálculos quanto ao capitulo da sentença: (b) condenar a ré a: (1) repetir em dobro o indébito, isto é, tudo o que, excedendo os juros remuneratórios médios dos mútuos feneratícios consignados e o que tiver resultado da aplicação do art. 354 do Código Civil, foi debitado da folha de pagamento da autora, com juros moratórios de 1% ao mês desde cada consignação, bem assim correção monetária a partir de cada uma delas, tudo como se apurar em liquidação por arbitramento; [...] (3) prestar honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação , informando que a taxa média da época da contratação foi 2,06% ao mês . Alega que a calculadora cidadão do Banco Central do Brasil demonstra que os juros de empréstimo consignado da época da contratação (07/05/2018) são de 2,06% ao mês, conforme a tabela em anexa. E mostra também que o número de parcelas (36,04) que o Exequente deveria pagar e o valor da prestação de R$78,69 reais somaria o valor de R$ 2.835,99 reais. Mas, não foi o que aconteceu, já que o Exequente pagou o valor de R$ 4.932,86 reais. e, assim, aponta que há um saldo credor em favor do Exequente no valor de R$ 2.096,87 reais referentes…
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