Processo 0000132-35.2026.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000132-35.2026.5.18.0191 RECORRENTE: SERGIANE DUARTE GOIS RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000132-35.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : SERGIANE DUARTE GOIS ADVOGADA : LUCAS REZENDE MARTINS RECORRIDA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PAUSAS ERGONÔMICAS (NR-36). FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado da concessão de pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer o percentual cabível a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a aplicabilidade da majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC na hipótese de provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão contumaz das pausas psicofisiológicas para recuperação ergonômica, exigidas pela NR-36 em jornadas superiores a 9 horas e 10 minutos, configura descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador. 4. O ônus da prova quanto à falta grave recai sobre o empregado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual o reclamante se desincumbe ao demonstrar a reiteração da irregularidade. 5. O reconhecimento da rescisão indireta impõe o pagamento das verbas rescisórias correlatas, incluindo o aviso prévio indenizado, e a devida entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. 6. A ruptura do contrato por culpa do empregador atrai a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 7. Mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante para o patamar de 15%, conforme o artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. 8. A majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, é incabível quando o recurso da parte é provido, ante a ausência de sucumbência recursal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contumaz da concessão de pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. 2. O reconhecimento da rescisão indireta enseja o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, inclusive a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 3. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo…
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