Processo 0000132-37.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-37.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000132-37.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: FILIPE BEZERRA VIEIRA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b01af52 proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT   Vistos, etc. 1. Considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista, a imprescindível observância dos princípios da economia e da celeridade processual e, ainda, considerando que a primeira executada se encontra em Recuperação Judicial, é imperioso que a execução prossiga em face da segunda demandada (ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), responsável subsidiária em relação à primeira. 2. DO SEGURO GARANTIA Determina o § 1º do artigo 899 a liberação do depósito recursal ao reclamante após o trânsito em julgado da sentença proferida.  Considerando que a reclamada para fins de interposição de recurso apresentou apólice(s) de seguro garantia, e que resta configurada  a ocorrência de sinistro (trânsito em julgado da sentença proferida) gerando obrigação de pagamento pela segurada, nos termos disposto nos ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, alterado pelo ATO Nº 1 de 29/05/2020, que regulamentou o disposto na Lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no §11 do art. 899 da CLT, determino  que a reclamada (ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) deposite o valor do depósito recursal no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício a Seguradora para que proceda a liquidação e o depósito do valor segurado,  sob as penas da lei. 3 .DOS DADOS BANCÁRIOS A fim de garantir a celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, informe dados bancários: Banco, tipo de conta, corrente ou poupança, e operação caso seja da Caixa Econômica Federal, agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento, ciente que e tais informações são de sua responsabilidade, e que havendo alteração de tais dados, durante o trâmite processual, deverá de imediato comunicar a este Juízo. Prazo de 5 dias. 4. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO  Ante o trânsito em julgado da sentença e considerando que a parte autora possui Advogado, determino a sua notificação para requerer o início execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. Em caso de inércia, fica desde já  determinada a suspensão  do processo por dois anos, com remessa dos autos eletrônicos à tarefa de aguardando o final do sobrestamento, ou até  que o autor requeira o citação do devedor,  sob pena de aplicação da a prescrição intercorrente, consoante determina o art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT de 26/09/2023. Caso haja requerimento de início da execução, após a liberação dos depósitos recursais, remetam-se os autos à contadoria para que atualize o crédito exequendo, com abatimento da quantia levantada. Em seguida, promova-se a citação do executado nos termos do art. 242 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. Custas processuais recolhidas por…

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