Processo 0000132-37.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000132-37.2025.5.11.0006 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: LAILSO BRITO DE CASTRO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5c904b5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041711073690100000015989800 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ASSÉDIO SEXUAL. NEXO CAUSAL. ART. 223-G DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por danos morais e ajustar critérios de juros e correção monetária, mantendo a condenação decorrente de imputação infundada de assédio sexual que ensejou dispensa por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao nexo causal face a alegação de ciência tardia da acusação pelo trabalhador; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso por não enquadrar expressamente a ofensa nas hipóteses do art. 223-G da CLT e não analisar todos os seus incisos; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou de maneira clara a configuração do dano moral na imputação infundada de assédio sexual, reconhecendo que a acusação leviana viola a honra, dignidade e imagem do trabalhador, sendo o dano presumido pela gravidade do ato ilícito patronal. A ciência posterior do empregado sobre a acusação não afasta o nexo causal, pois o ilícito se consuma no momento da dispensa baseada em imputação falsa, sendo irrelevante o momento em que tomou ciência formal do fato. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas, sendo incabíveis quando a parte pretende a modificação do julgado. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais ou incisos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. O acórdão observou os parâmetros do art. 223-G da CLT, fixando indenização em valor compatível com a gravidade da ofensa. A manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação atende ao disposto no art. 791-A da CLT, sendo a definição entre valor bruto ou líquido matéria própria da fase de liquidação, conforme orientação jurisprudencial do TST. A existência de fundamentação explícita e suficiente afasta a alegação de omissão e supre o requisito de prequestionamento, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A imputação infundada de falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa configura dano moral in re ipsa, independentemente do momento em que o empregado toma ciência da acusação. O julgador não precisa enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente. A definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais quanto a valor bruto ou…
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