Processo 0000132-40.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000132-40.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JOSUE RIBEIRO PARANAGUA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE RIBEIRO PARANAGUA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5258d proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id bddf3a1; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id e867656). Representação processual regular (Id 7682dfc). Preparo dispensado (id efd5888). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 3ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, ao fundamento de que, por possuir o reclamado natureza jurídica de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da prova de culpa. Eis a ementa, nesse particular: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO.Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º). Sentença mantida. ". Recorre de Revista o IGESDF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparado à administração pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização do contrato. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE RIBEIRO PARANAGUA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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