Processo 0000132-41.2025.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-41.2025.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000132-41.2025.5.19.0062 AUTOR: ALEX SEBASTIAO SOUZA DOS SANTOS RÉU: SERAFINA SILVA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1864e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada REVENDEDORA DE GLP RIBEIRO LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ALEX SEBASTIÃO SOUZA DOS SANTOS em face de SERAFINA SILVA DE LIMA, LOURENÇO RIBEIRO DE LIMA e REVENDEDORA DE GLP RIBEIRO LTDA (L. RIBEIRO GÁS), condenando solidariamente os reclamados a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado; b) diferenças salariais; c) depósitos de FGTS; d) indenização no importe de 40% dos depósitos do FGTS; e) remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo incompleto 2024/2025; f) décimo terceiro salário de 2024; g) remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo incompleto 2025/2026; h) décimo terceiro salário de 2025; i) indenização do período de estabilidade provisória; h) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; l) multa prevista pelo artigo 477 da CLT; m) horas extras, remuneradas com adicional de cinquenta por cento, com repercussão sobre aviso prévio indenizado, remuneração das férias mais um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; g) indenização dos intervalos intrajornada não concedidos. Condeno os reclamados então, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento das despesas médicas e hospitalares necessárias para a realização de procedimento cirúrgico reparatório dos danos causados pelo acidente de trabalho, bem como ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor com medicamentos e fisioterapia em razão do tratamento a que precisa se submeter. Os valores a serem ressarcidos serão definidos mediante apresentação de orçamento elaborado por profissionais habilitados ou dos comprovantes de realização das despesas após o trânsito em julgado desta decisão.       Condeno a reclamada SERAFINA SILVA DE LIMA a anotar na CTPS do autor, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor em face dos reclamados, nos termos da fundamentação supra. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Condeno os reclamados a pagar os honorários periciais, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reclamados, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição…

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