Processo 0000132-43.2025.5.06.0146

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000132-43.2025.5.06.0146
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000132-43.2025.5.06.0146 CONSIGNANTE: POSTO APIPUCOS LTDA CONSIGNATÁRIO: GIVANILDO DURVAL CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a4032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela consignante/reconvinda POSTO APIPUCOS LTDA (ID 0e15ffb) relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID c8d4fc7). Há manifestação da parte contrária (ID bc12f1a). É o relatório. FUNDAMENTOS A embargante alega a ocorrência de vícios no julgado quanto aos seguintes pontos e fundamentos: I- a sentença reconheceu a existência de nexo concausal entre o alegado adoecimento psíquico do consignado reconvinte e o trabalho desenvolvido em favor da embargante, contudo foi omissa em analisar os seguintes pontos: a) examinar a reconstrução temporal apresentada pela Empresa; b) esclarecer se considerava demonstrado ou não que a jornada havia terminado; c) esclarecer se considerava demonstrado ou não que o estabelecimento estava fechado; d) esclarecer se o reconvinte deixou voluntariamente o local acompanhado do terceiro; e) esclarecer se houve alguma ameaça ou coação para que ingressasse no veículo; f) esclarecer onde ocorreu a agressão; g) esclarecer qual ato praticado pelo reconvinte no exercício da função teria originado o conflito; h) esclarecer , enfim, por que razão um conflito ocorrido depois do encerramento da jornada, fora das dependências empresariais e após a saída voluntária do empregado com terceiro deveria ser considerado evento ocorrido “no contexto do posto de trabalho”. II- a sentença acolheu a conclusão pericial de que “o evento de ameaça à mão armada ou agressão por cliente no contexto do posto de trabalho (ainda que a Reclamada conteste o termo jurídico assalto) foi o agente agressor psíquico determinante que desencadeou o TEPT”, contudo deixou de esclarecer os seguintes pontos: a) se houve assalto; b) se houve agressão nas dependências empresariais; c) onde efetivamente ocorreu a agressão; d) qual fato relacionado ao exercício da função desencadeou o conflito; e) por que a condição de cliente habitual do terceiro seria suficiente para estabelecer nexo causal entre uma agressão posterior e a atividade empresarial; f) como a narrativa inicial de assalto, posteriormente abandonada pela própria formulação pericial, repercutiu na concessão do benefício previdenciário e nas conclusões técnicas produzidas ao longo do processo. III- a sentença deixou de enfrentar fatos expressamente reconhecidos pela própria perita nos esclarecimentos apresentados depois da impugnação ao laudo, tendo o expert reconhecido que: a) a jornada do reconvinte havia sido encerrada; b) o trabalhador não estava formalmente em serviço; c) o boletim de ocorrência não descrevia assalto; d) a definição do fato histórico objetivo dependia da apreciação das demais provas pelo Juízo; e) a responsabilidade civil patronal poderia ser afastada mesmo que o transtorno de estresse pós -traumático estivesse instalado, caso o evento fosse considerado estranho à relação de emprego. IV- a sentença desconstituiu a justa causa aplicada em 27 de janeiro de 2025, concluindo que o reconvinte supostamente estaria doente (o que não se comprovou documentalmente) e porque a perícia reconheceu nexo concausal, a justa causa…

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