Processo 0000132-45.2025.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000132-45.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO REIS MORAES RECLAMADO: DILMA RAMOS DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b7cfb proferida nos autos. Vistos, examinados, etc. I. RELATÓRIO DILMA RAMOS DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS apresentaram Impugnação aos Cálculos, conforme fatos e pedidos constantes da petição de Id 48cdbd5, sobre a qual se manifestou o reclamante (Id 2008068). Foi realizada perícia atuarial pelo Calculista da Vara. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – DUPLICIDADE DE APURAÇÃO A reclamada alega duplicidade na apuração das diferenças salariais no último mês considerado na conta. Com razão. Os cálculos do Reclamante de Id cb3e90f incorrem no erro apontado, na medida em que apuram a verba de saldo de salário (01 a 04/02/2025) já utilizando o valor do salário devido e, simultaneamente, apuram a diferença salarial referente ao mesmo mês, gerando a duplicidade alegada. Cálculos retificados. DO SALDO DE SALÁRIO – BASE DE CÁLCULO INCORRETA A reclamada sustenta que, no cálculo do saldo salarial, o Exequente utilizou como base a remuneração já acrescida da diferença salarial, quando o correto seria considerar apenas o salário efetivamente pago, uma vez que a diferença já foi objeto de apuração própria. A questão já restou superada com a retificação determinada no tópico anterior. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 A reclamada afirma que o Exequente foi admitido em 18/06/2022 e dispensado em 04/02/2025 e que, considerando o período trabalhado no último período aquisitivo, as férias proporcionais deveriam ser calculadas na fração de 8/12, nos termos do art. 146 da CLT, e não em 9/12, como apurado pelo Exequente, o que configuraria erro objetivo de cálculo, majorando indevidamente o valor executado. Sem razão. A sentença de Id fa123d1 reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT. A reclamada deixa de considerar que, em decorrência desse reconhecimento, houve a projeção do aviso prévio indenizado, circunstância que altera o termo final do contrato para fins de cômputo das férias proporcionais + 1/3. Cálculos mantidos. DO FGTS – INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE A reclamada impugna o cálculo do FGTS incidente sobre os salários e, novamente, sobre as diferenças salariais, o que gera duplicidade de incidência. Com razão. Constatado o erro material apontado, foram os cálculos obreiros retificados para que seja extirpada a duplicidade na apuração do FGTS, como apontado pela ré. Cálculos retificados. DO FGTS + MULTA DE 40% – FORMA DE EXECUÇÃO INCORRETA A reclamada assevera que a sentença foi clara ao determinar o recolhimento do FGTS e da multa de 40% mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sustentando que o Exequente transformou indevidamente essa obrigação de recolher em parcela a ser liberada diretamente, em contrariedade ao comando judicial. Com razão. A sentença de Id fa123d1 fixou como devidas ao autor, entre outras, as seguintes parcelas: diferenças salariais, saldo salarial de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado (36 dias), férias dos períodos indicados sempre acrescidas de 1/3, décimos terceiros proporcionais e integrais dos anos indicados, e recolhimento de FGTS mais 40%. Ante a literalidade do comando…
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