Processo 0000132-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000132-47.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000132-47.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00305061 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IDALINA MARIA MATA CASSIANO TEIXEIRA ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/ES-018176 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0000132-47.2026.8.19.0000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: IDALINA MARIA MATA CASSIANO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e 102, inciso III, alínea "a", respectivamente, ambos da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Servidora pública aposentada. Revisão de benefício previdenciário. Gratificação de regência de classe. Prescrição quinquenal. Recurso desprovido. Nas suas razões de recurso especial, os recorrentes alegam violações aos artigos 503, 508, 783, 985, caput, 1.022, I, do CPC e art. 1, 3 e 4 do Decreto nº20.910/1932 Nas suas razões de recurso extraordinário, alegam que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; XV, 167, VI e 195, § 5ºda CF. Argumentam que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar os pontos relevantes suscitados, mormente, no tocante ao fato de que a parcela cobrada foi mantida por equívoco nos proventos percebidos pela recorrida. Ressaltam que ao determinar reajustes sem lei específica e sem limitação temporal, atua como legislador positivo, violando a separação de poderes e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Defendem que qualquer pretensão de aplicar índices pretéritos deve submeter-se à prescrição quinquenal. Contrarrazões às fls.204/215 e 216/231. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.0222, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. .... Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo…
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