Processo 0000132-48.2021.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000132-48.2021.5.05.0134 RECORRENTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON DE SA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1283196 proferida nos autos. ROT 0000132-48.2021.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido: Advogado(s): HELTON DE SA SANTANA GUILHERME JACOBINA BARBERINO PINTO (BA23144) MARIA LUIZA MARRACINI DE LIMA (BA46414) RODRIGO BAHIA MENEZES (BA22307) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constou no acórdão de ID 5bc9413 (destacamos): "Assim, tem-se como válida eventual cláusula normativa elastecendo o limite legal do § 1º do art. 58, CLT para 15 minutos. Ocorre que no caso dos autos, compulsando os acordos coletivos em anexo (id. f8576f1 e seguintes) não se vislumbra tal previsão normativa.: Por outro lado, analisando as folhas de frequência juntadas, tem-se, de fato, pela existência de horas extras prestadas inadimplidas, notadamente porque sequer foram computadas. Cite-se, a título de exemplo, o dia 11/06/2016 (ID. ae7f922 - Pág. 6), em que os registros apontam início e término da jornada, respectivamente, às 06h44min e 15h23min, totalizando, após diminuição da hora intervalar, 7h39min de jornada efetivamente laborada, quando o horário pactuado era das 7h às 15h15min, o que representa 24 minutos extras, esses não computados dentre as horas excedentes registradas nos créditos do banco de horas, tampouco adimplidas, conforme recibo de pagamento correspondente (ID. c81636b - Pág. 16). Observe-se que a extrapolação exemplifica ultrapassa não apenas o limite legalmente estipulado no § 1º do art. 58, CLT, como também aquele de 15 minutos invocado pela defesa (mas inaplicável à hipótese dos autos, conforme já fundamentado)." Constou, ainda, no acórdão de ID ce2235e (grifamos): "Ressalte-se que no caso concreto a condenação no labor extraordinário (e consequentes reflexos) remanesce mesmo para o período do vínculo posterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que conforme fundamentado e exemplificado no acórdão de id. 5bc9413, restou evidenciado que a extrapolação da jornada não era…
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