Processo 0000132-48.2025.5.05.0024
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000132-48.2025.5.05.0024 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: CASSIO MARCELO SILVA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952964f proferida nos autos. AP 0000132-48.2025.5.05.0024 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 3. YDUQS PARTICIPACOES S.A. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): CASSIO MARCELO SILVA CASTRO RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS (BA72994) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (E OUTROS) Defiro o requerimento de ID. f3b344b, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE, inscrito na OAB/RJ nº 155.433, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular quanto aos Recorrentes SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES LTDA. Entretanto, verifica-se irregularidade de representação no tocante ao Recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. O Advogado PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE, OAB/RJ nº 155.433, que assina eletronicamente o Recurso de Revista de ID. f3b344, não detém poderes para representar a Parte Recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., pois não possui procuração, nem substabelecimento válidos nos autos. Desse modo, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento do vício, nos termos da Súmula 383, I,II e precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição . II . No caso dos autos , o advogado que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já.constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do…
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