Processo 0000132-48.2025.5.05.0121

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-48.2025.5.05.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000132-48.2025.5.05.0121 RECORRENTE: MICAEL NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MIP ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-48.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FGTS. MULTA DO ART. 477, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que indeferiu os pedidos de horas extras, diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT, além de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. 2. Fatos relevantes: O Reclamante, mecânico montador, laborava em regime de compensação de jornada, com trabalho habitual aos sábados. Pleiteia o pagamento de horas extras, diferenças de FGTS, multa do art. 477 da CLT e a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, enquanto tomadora dos serviços. 3. Decisão anterior: Sentença de improcedência dos pedidos, considerando válido o acordo de compensação de jornada, comprovados os recolhimentos do FGTS e afastada a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o trabalho habitual em dias de descanso invalida o acordo de compensação de jornada; (ii) saber se são devidas diferenças de FGTS e a multa do art. 477 da CLT; e (iii) saber se a segunda Reclamada, na condição de dona da obra, deve ser responsabilizada subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trabalho habitual em dias de descanso não invalida o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B da CLT, sendo devido apenas o adicional legal sobre as horas extras excedentes à jornada diária e semanal. 6. Comprovado o pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e da quitação das verbas rescisórias, não são devidas diferenças ou a multa do art. 477 da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é afastada, pois o contrato entre as rés configura empreitada, e não foi comprovada a inidoneidade econômica da primeira demandada, nos termos do IRRR - 190-53.2015.5.03.0090 - Tema 06. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B da CLT. 2. A ausência de idoneidade econômica da empreiteira é requisito para a responsabilização subsidiária do dono da obra em contratos de empreitada, nos termos do IRRR - 190-53.2015.5.03.0090 - Tema 06." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, art. 477, § 8º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV; TST, IRRR - 190-53.2015.5.03.0090 - Tema 06.   SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A

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