Processo 0000132-49.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-49.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000132-49.2026.5.13.0005 AUTOR: SIDNEY SILVA SOARES RÉU: PREDIUM SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9344c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por SIDNEY SILVA SOARES em face de PREDIUM SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA: I. DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante; II. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) Obrigação de Fazer: Retificar a CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 25 de novembro de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica, devendo a Secretaria da Vara proceder à anotação em caso de inércia, sem prejuízo da execução da multa;  b) Obrigações de Pagar:  1. Diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3), no valor de R$ 3.141,79;  2. Diferenças de depósitos de FGTS, no valor de R$ 562,03; 3. Multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 571,72;  4. Indenização substitutiva pela supressão da cesta básica, no valor de R$ 1.000,00;  5. Indenização substitutiva pela supressão do café da manhã, no valor de R$ 1.400,00;  6. Multa por descumprimento de convenção coletiva, no valor de R$ 81,21;  7. Indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 2.080,00;  8. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.624,22. Os valores apurados na planilhas anexas, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF). A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação, autorizada a dedução dos valores a cargo do reclamante. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Intimem-se as partes. A reclamada, por edital. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY SILVA SOARES

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