Processo 0000132-50.2003.8.17.1280

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000132-50.2003.8.17.1280
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000132-50.2003.8.17.1280 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO(A): MANOEL SOARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234623480, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MANOEL SOARES DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito referente à Taxa de Fiscalização Ambiental, no valor original de R$ 1.028,93. A ação foi distribuída em 06 de fevereiro de 2003. O trâmite processual foi marcado por longa paralisação, tendo o último andamento relevante, antes de um extenso período de inércia, ocorrido em 10 de junho de 2008 (ID 180485233 - Pág. 4). Posteriormente, constatado o extravio dos autos físicos, foi determinada a instauração de procedimento de restauração de autos, já em meio eletrônico, por decisão datada de 05 de fevereiro de 2021 (ID 180485237). O Executado não foi intimado da restauração dos autos, tendo o oficial de justiça certificado "se tratar de uma pessoa acamada e sem capacidade de discernimento, estando neste estado há muitos anos". Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, especificamente, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (IDs 204715270 e 220582257), o exequente, em petição de ID 224403203, datada de 28 de novembro de 2025, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ante o insucesso na localização de bens penhoráveis. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e teve sua sistemática de contagem de prazo pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória Consoante o referido precedente, uma vez frustrada a citação do devedor ou a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho judicial ou de nova intimação da Fazenda Pública. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 2003. O último ato processual antes da longa paralisação que culminou no extravio dos autos data de 10 de junho de 2008. A partir de então, não se verifica nos autos qualquer diligência que tenha resultado na efetiva localização do devedor ou na constrição de seus bens. Aplicando-se a sistemática legal e jurisprudencial, tem-se que o marco para o início da contagem do prazo de suspensão deve ser fixado, de forma conservadora, na data do último andamento processual antes da inércia, qual seja, junho de 2008. Iniciou-se, a partir de então, o prazo de…

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