Processo 0000132-53.2020.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000132-53.2020.5.23.0111 RECLAMANTE: VANDERLEI WAILAND RECLAMADO: BLITZEM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c88582 proferido nos autos. DESPACHO 1. Os autos retornam para análise da petição de id:f9b754d, pela qual o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Passo a deliberar. 2. A questão central não é o esgotamento dos meios executórios ordinários — fato incontroverso nos autos —, mas o fundamento jurídico adequado à responsabilização patrimonial dos sócios no processo do trabalho. 3. Embora parcela da jurisprudência trabalhista tenha historicamente aplicado a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica — segundo a qual a mera insuficiência patrimonial da executada bastaria para o redirecionamento da execução aos sócios —, esse entendimento não mais se sustenta à luz do atual estado normativo e jurisprudencial. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.387.795 sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.232), fixou tese vinculante segundo a qual o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, dentre elas o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O que não se restringe, apenas, às hipóteses de grupo econômico, disciplinando de forma geral as situações em que se pretende alcançar terceiros estranhos à fase cognitiva. 5. A esse entendimento soma-se a expressa determinação do §1º do art. 1º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) de que suas disposições devem ser observadas na interpretação e aplicação do direito do trabalho. Referida lei reforçou a proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e conferiu nova redação ao art. 50 do mesmo diploma, delimitando objetivamente as hipóteses de abuso da personalidade jurídica. Esses fundamentos foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, que deu origem ao Tema Vinculante n. 26. 6. No âmbito deste Regional, a 1ª Turma do TRT da 23ª Região consolidou o mesmo entendimento no julgamento do AP n. 0000691-85.2022.5.23.0031 (Des. Eliney Bezerra Veloso, assinado em 01/06/2026), no qual se assentou que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, o Des. Tarcísio Valente, no julgamento do AP n. 0000313-51.2024.5.23.0002, destacou que a Lei n. 13.874/2019 eliminou qualquer lacuna normativa existente quanto aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, tornando obrigatória a observância do art. 50 do Código Civil. 7. Assim, não mais se mostra juridicamente suficiente, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a simples alegação de inadimplemento, de insolvência da pessoa jurídica ou de frustração das medidas executivas. É necessária a indicação de elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 8.…
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