Processo 0000132-54.2023.8.08.0066

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000132-54.2023.8.08.0066
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000132-54.2023.8.08.0066 RECORRENTE: KLEBER BEISE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20659518) interposto por KLEBER BEISE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20090085) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, à pena de 09 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. A defesa suscita preliminar de nulidade por ne bis in idem e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por violação ao princípio do ne bis in idem em razão da existência de outro processo envolvendo o mesmo contexto fático; (ii) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ne bis in idem, pois não demonstrada identidade absoluta entre os fatos, sendo possíveis condutas autônomas dentro do mesmo contexto de violência doméstica. Eventual sobreposição deve ser analisada no outro feito ainda em curso. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo comprovado que o réu, ciente da medida, aproximou-se da vítima. 5. Quanto ao delito de ameaça, a palavra da vítima, corroborada por testemunho policial, revela-se coerente e suficiente para comprovar autoria e materialidade. 6. A retratação parcial da vítima não afasta a responsabilização, especialmente em crimes no âmbito doméstico, em que tal comportamento é recorrente. 7. O conjunto probatório é sólido, inexistindo dúvida razoável a justificar absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A configuração do ne bis in idem exige identidade de fatos, não se verificando quando há indícios de condutas autônomas, ainda que inseridas no mesmo contexto fático. 2.Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar condenação. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal, entendimento consolidado sobre valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação: (i) aos artigos 59 e 147 do Código Penal, sob o fundamento de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena referente ao delito de ameaça, uma vez que a sanção-base restou exasperada ao máximo legal a despeito do reconhecimento favorável de todas as circunstâncias judiciais; e (ii) ao artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal, sob argumento de ofensa à garantia do ne bis in idem…

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