Processo 0000132-54.2026.5.08.0016
TRT8 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000132-54.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (5) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddb6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ACum 0000132-54.2026.5.08.0016 ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA, CESAR ROBERTO PAES DE LIMA, JOSELENE MARIA REGO E SILVA, PEDRO PAULO LOPES JUNIOR, REGINA MARILEIDE PEREIRA FURTADO MONTEIRO E REINALDO MENDONCA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - No mérito, julgar a presente ação totalmente procedente para condenar a reclamada a pagar: reajuste salarial a partir de 01/05/2016 e sobre as parcelas vincendas até o efetivo implemento e pagamento reflexos sobre adicional 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios (gratificação por tempo de serviço), FGTS e anuênios; além de juros e correção monetária; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites da inicial e cálculos que a acompanham. - A eficácia desta decisão fica sujeita à condição resolutiva, vinculada ao trânsito em julgado do Dissídio Coletivo - Improcedente os demais pedidos. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pela reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - Deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Custas, pela reclamada, no valor de R$11.150,16, isenta nos termos da lei, calculadas sobre R$557.507,91, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. - Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARILEIDE PEREIRA FURTADO MONTEIRO - CESAR ROBERTO PAES DE LIMA - REINALDO MENDONCA - PEDRO PAULO LOPES JUNIOR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA - JOSELENE MARIA REGO E SILVA
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