Processo 0000132-54.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-54.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000132-54.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIO ANTONIO BRITO BARBOSA RECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e52cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Acolho a manifestação das partes para que o feito tramite na forma do Juízo 100% Digital. 2. Declaro a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores a 13/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantido o limite temporal fixado na inicial (da contratação do autor até a data de 31/08/2022). 3. Rejeito as demais preliminares. 4. Declaro que as CCTs juntadas com inicial são aplicáveis às partes com relação aos fatos que justificarem suas aplicações. 5. Reconheço e declaro a natureza salarial da parcela de “adicional de navegação/viagem”. 6. Julgo procedentes os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada HIDROVIAS DO BRASIL- VILA DO CONDE S/A a pagar a MARIO ANTONIO BRITO BARBOSA as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras e RSR, pela integração do adicional de navegação, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) multa convencional, no valor de total de R$7.943,88, nos termos da CCT e nos limites da inicial. 7. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 8. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.

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