Processo 0000132-57.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-57.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000132-57.2026.5.07.0024 RECORRENTE: FRANCISCO IRAN ABREU MEDEIROS RECORRIDO: SAMIR CAVALCANTE AUR - ME A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-57.2026.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FÉRIAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, condenando-o ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, depósitos fundiários inadimplidos, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, férias vencidas e proporcionais, além da entrega das guias do seguro-desemprego e baixa na CTPS. O recorrente sustenta a inexistência de falta grave patronal, a suposta regularização dos depósitos fundiários e requer a revisão das condenações relativas às férias e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se há prova apta a justificar a compensação ou exclusão das parcelas deferidas a título de férias e demais verbas decorrentes da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS por período prolongado caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no Tema 70, reconhece que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta, sendo desnecessária a observância do requisito da imediatidade. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, nos termos do Tema 273 e da Súmula nº 461 do TST. A mera apresentação de guia de recolhimento desacompanhada de prova efetiva de quitação não demonstra a regularização dos depósitos de FGTS nem afasta a configuração da falta grave já consumada. A compensação de parcelas exige identidade de natureza jurídica e de fato gerador entre os valores postulados e aqueles cuja dedução se pretende, incumbindo ao empregador comprovar os pagamentos correspondentes. A ausência de prova de pagamento das parcelas de férias deferidas impede qualquer abatimento ou exclusão das condenações impostas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.…

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