Processo 0000132-58.2026.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000132-58.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: JESSICA LOMES GUALBERTO RECLAMADO: VILA EDUCACIONAL CRAVO E CANELA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3e09a proferido nos autos. Vistos, etc. A advogada Pryssilla Souza Moutinho de Oliveira informa a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela executada VILA EDUCACIONAL CRAVO E CANELA LTDA e demais executados. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a comprovação, nos autos, de que o mandante foi devidamente cientificado, permanecendo o patrono responsável pela representação processual da parte durante os 10 (dez) dias subsequentes à comunicação, salvo se antes for constituído novo procurador. No caso, não consta nos autos comprovação da ciência dos mandantes acerca da renúncia noticiada, razão pela qual se faz necessária a regularização da representação processual. Por sua vez, a parte demandada requer o adiamento da audiência de instrução designada para 01/07/2026, sob o fundamento de que necessita de prazo para constituir novo patrono. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a própria petição de renúncia foi subscrita pela advogada constituída nos autos, que, nos termos do art. 112 do CPC, permanece responsável pela representação processual da parte pelo prazo legal de 10 (dez) dias após a notificação da renúncia, justamente para evitar prejuízo ao mandante. Assim, inexiste, por ora, qualquer circunstância apta a justificar o adiamento da audiência já designada, sobretudo porque a patrona permanece regularmente habilitada para a prática dos atos processuais necessários à defesa dos interesses de seus constituintes. Diante do exposto: 1. Intime-se a advogada Pryssilla Souza Moutinho de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação da ciência dos mandantes acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC; 2. Indefiro o pedido de adiamento da audiência de instrução designada para 11/07/2026, mantidos a data e o horário anteriormente fixados; 3. Advirta-se a patrona renunciante de que permanecerá responsável pela representação processual dos executados até o decurso do prazo legal previsto no art. 112 do CPC, sem prejuízo da constituição de novo procurador em momento anterior. Intimem-se. ITABUNA/BA, 23 de junho de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SILVA LIBARINO - VILA EDUCACIONAL CRAVO E CANELA LTDA - RAFAELA NORONHA RITTER LIBARINO
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