Processo 0000132-61.2023.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000132-61.2023.5.09.0459 AUTOR: NAGYLA DA SILVA RÉU: PEDREIRA & COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80aa117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID 32111da. ANA CAROLINA KRONBAUER DALLELASTE DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte exequente requer a instauração de incidente de fraude à execução, com a intimação dos terceiros adquirentes dos veículos I/GM Captiva Sport 2.4 e Fiat/Uno Mille Economy, bem como a inserção de restrição de transferência via RENAJUD e, ao final, o reconhecimento da ineficácia das alienações realizadas pelo executado Luiz Fernando Moraes Pedreira. 2. Considerando o requerimento de decretação de fraude à execução da parte exequente e os motivos ali expostos, determino, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, a intimação, por Oficial de Justiça, de CLÁUDIA MORAES CARNEIRO GIROLDO - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (Rua Orlando Vilas Boas, nº 335, Andirá/PR) e DENILSON DA SILVA - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (Rua Marechal Cândido Rondon, nº 148, Jardim Itália, Andirá/PR), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da alegação de fraude à execução relativa às alienações dos veículos mencionados, facultada a oposição de embargos de terceiro, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. 2.1. A Secretaria deverá incluir as respectivas pessoas como terceiras interessadas na presente ação. Intime-se, ainda, a parte executada. 3. Quanto ao pedido de restrição de transferência dos veículos via RENAJUD, observa-se que a medida possui natureza acautelatória e visa resguardar a utilidade prática da execução, sem, neste momento, importar em apreensão do bem ou restrição de circulação. Considerando os indícios apresentados pela exequente, especialmente a proximidade temporal entre a homologação dos cálculos e as alienações noticiadas, bem como o risco de nova transferência dos bens a terceiros, reputa-se adequada, por ora, a adoção de medida conservatória menos gravosa. Diante disso, quanto ao pedido de inserção de restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos I/GM Captiva Sport 2.4 e Fiat/Uno Mille Economy, defiro, devendo a restrição limitar-se à transferência de propriedade, sem impedimento de circulação ou licenciamento, até ulterior deliberação após o contraditório dos terceiros adquirentes. 4. O pedido de declaração de ineficácia das alienações e de imediata penhora dos bens será apreciado após a manifestação dos terceiros adquirentes ou o decurso do prazo assinalado. 5. Quanto ao pedido subsidiário de pesquisa SIEL e penhora do veículo Chevrolet Classic LS, placas AZH7496, indefiro, por ora, diante da pendência de apreciação do incidente ora instaurado e da necessidade de evitar medidas executivas simultâneas potencialmente excessivas. BANDEIRANTES/PR, 13 de maio de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI FERNANDES DA COSTA - PEDREIRA & COSTA LTDA
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