Processo 0000132-62.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000132-62.2026.5.13.0033 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA PEREIRA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a3bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação ao valor da causa; 2. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 20/02/2021 (com início de exigibilidade em 01/02/2021), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular; 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA PEREIRA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, de MAGAZINE LUIZA S/A e de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA. Honorários periciais a CAYO FARIAS PEREIRA, no valor de R$ 900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 4.880,27, equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - MAGAZINE LUIZA S/A
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