Processo 0000132-67.2022.5.09.0242
TRT9 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ACum 0000132-67.2022.5.09.0242 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: SACOLAO FRUTARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09a1fc proferido nos autos. DESPACHO O Exequente foi intimado para manifestar-se em prosseguimento, sob pena de suspensão do curso da execução, por um ano, e posterior arquivamento provisório dos autos com o início do prazo prescricional, mas permaneceu silente. Em razão de sua inércia, teve início a contagem do prazo prescricional em 24 de maio de 2024. Ressalta-se que a parte autora foi expressamente intimada da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de ID.6a8ca21. O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referida para que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sem manifestação da interessada. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito da exequente, nos termos do despacho de ID.18fd44b (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/2017), cujo teor teve ciência o exequente em 03/05/2023 (ID.c33d56d). Quanto às demais despesas em execução nestes autos (honorários advocatícios), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. Diante da natureza da ação, dispensa-se a intimação da União Federal (PGF). Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para sentença de encerramento da execução e determinação de arquivamento definitivo dos autos. CAMBE/PR, 31 de julho de 2026. ERICA YUMI OKIMURA SUGAHARA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
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