Processo 0000132-68.2024.8.08.0050

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-68.2024.8.08.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000132-68.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR DE PAULA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de VITOR DE PAULA ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito capitulado nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06, conforme narrativa que segue: “Consta dos autos do inquérito policial, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 10 de março de 2024, neste município de Viana/ES, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em desfavor da vítima, sua então companheira, bem como lhe ameaçou de mal injusto e grave.” Denúncia oferecida no ID 39884663. Laudo de exame de lesões corporais no ID 39884664. Decisão de recebimento da denúncia no ID 43379182. Resposta da Defesa no ID 47314619. Audiência de instrução e julgamento realizada nos ID’s 50962334 e 52837867. Alegações Finais do Ministério Público no ID 61430248. Alegações Finais da defesa no ID 77274488. Certidão de antecedentes criminais no ID 77761754. É o relatório. Decido. Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise de mérito. Prossigo, pois, com o julgamento. Como dito, o Ministério Público Estadual atribuiu as imputações previstas nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06, ao acusado VITOR DE PAULA ALVES DOS SANTOS, afirmando, para tanto, haver material probatório mínimo de autoria e materialidade neste caderno processual. Em depoimento, a vítima MARCILENE LEMOS DOS SANTOS disse: "que estava em um pagode com o acusado; que o acusado passou a mão na região glútea de outra mulher e a depoente não gostou; que a depoente foi embora; que depois a depoente lembrou que seu telefone estava na bolsa do acusado e voltou para pegá-lo; que o acusado bateu na cabeça da depoente e a ameaçou de morte; que foi a primeira vez que o denunciado ameaçou e agrediu a depoente; que depois desse dia nunca mais se encontraram.” A testemunha PM/ES FERNANDO FARIA NASCIMENTO relatou: “que não tinha pessoas envolta dos envolvidos, mas na praça onde ocorreu o fato tinha; que fizeram a abordagem na praça; que a vítima não tinha lesão aparente; que não presenciou agressão física por parte do acusado.” A testemunha PM/ES JULIO CESAR PEREIRA MEDEIROS disse: “que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de discussão e vias de fato em via pública, na Pracinha do Parque Linear, no bairro Canaã; que quando a guarnição chegou ao local, a vítima já estava aguardando; que a vítima informou que o companheiro ou namorado dela, o depoente não se recorda, o teria agredido; que a vítima disse que o acusado a empurrou e tentou bater com capacete nela, ou algo do tipo; que a vítima resolveu chamar a guarnição para seguir para a delegacia; que o depoente não presenciou agressão ou qualquer ato, pois quando chegaram ao local, o acusado e a vítima já estavam separados, cada um de um lado; que a guarnição conduziu as partes para a delegacia; que o acusado não estava alcoolizado; que o acusado…

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