Processo 0000132-69.2014.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-69.2014.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000132-69.2014.5.09.0041 AUTOR: INGRID TERESINHA LENC RÉU: CONSAIART CURSOS DE FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54095b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a exequente a penhora de parte correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria que a ré SORAYA FRANCISCA DINKHUYSEN OLIVEIRA recebe do Paraná Previdência, assim como, da  pensão militar que a ré recebe do MINISTÉRIO DA DEFESA, com base na tese firmada pelo TST no Tema nº 75, que admite a constrição de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que preservado ao menos o salário mínimo. Analiso. A consulta junto ao PREVJUD (id. 2b2589f) indica que a executada recebe proventos do GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, desde 23/11/2005, sendo a última importância recebida em abril de 2026 no valor de R$ 7.226,11 (fl. 1065). Nos termos do Tema 75 do TST e da recente revisão da OJ EX SE nº 36, VIII, da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região, admite-se a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que assegurada ao devedor a percepção de, no mínimo, um salário mínimo legal. Todavia, o referido entendimento não impõe a fixação obrigatória do limite máximo de 50%, tampouco impede a adoção de percentual inferior, devendo a medida observar, em cada caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre salientar que, segundo estudo recente do DIEESE, o salário mínimo necessário à subsistência digna de uma família em 2025 corresponde a aproximadamente R$ 7.300,00, muito acima do piso nacional vigente (R$ 1.621,00). Tal valor, calculado com base nas necessidades vitais básicas, moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, evidencia que a mera preservação aritmética de um salário mínimo não é suficiente para assegurar a dignidade do trabalhador ou aposentado. No caso concreto, em pese os valores recebidos pela executada sejam superiores ao salário mínimo, diante das despesas presumidas com moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas, determino a PENHORA do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido recebido pela executada SORAYA FRANCISCA DINKHUYSEN OLIVEIRA, até a satisfação integral da execução. Pelo exposto, expeça-se mandado ao GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pela executada SORAYA FRANCISCA DINKHUYSEN OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Dê-se ciência de que os créditos penhorados deverão ser depositados mensalmente em juízo, sendo este o único modo de se exonerar de sua obrigação (CPC, art. 856, 2º). O depósito dos valores deverá ser efetuado em conta judicial da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, vinculada aos presentes autos (0000132-69.2014.5.09.0041), mediante o preenchimento da guia de depósito judicial. INTIMEM-SE, devendo ainda a exequente informar o endereço do destinatário, a fim de possibilitar a expedição do mandado de penhora. Quanto ao pedido de penhora de pensão militar, os documentos anexados pela exequente demonstram apenas que a executada é pensionista do Exército Brasileiro e que eventual ordem deverá ser dirigida à Seção de Veteranos e Pensionistas da 5ª Região Militar. Contudo, não há…

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