Processo 0000132-74.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-74.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000132-74.2025.5.10.0811 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: DARCICLEY DE CARVALHO LOPES E OUTROS (1)     PROCESSO nº 0000132-74.2025.5.10.0811 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE:  DARCICLEY DE CARVALHO LOPES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA   EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDERSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADA: JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADA: ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA ADVOGADA: RUTE SALES MEIRELLES   ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA-TO (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETENÇÃO DE IRPF. SIMPLES NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, majorou a verba honorária, mas sem decidir quanto ao pedido de que o pagamento fosse efetuado em favor de sociedade de advogados e de exclusão da retenção de IRPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias jurídicas consistem em definir: (i) a existência de omissão quanto à titularidade da verba honorária e seus reflexos fiscais; e (ii) a legalidade da retenção de imposto de renda pessoa física sobre verba devida a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração quando o julgado deixa de apreciar pleito específico sobre a destinação dos honorários e o regime tributário aplicável. A "ratio decidendi" para o afastamento da retenção tributária reside no fato de que a sociedade de advogados, optante pelo Simples Nacional e tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar número 123 de 2006, é a responsável pelo recolhimento unificado de seus tributos sobre a receita bruta. É indevida a retenção de imposto de renda na fonte sob a tabela progressiva de pessoa física quando a titular do crédito é pessoa jurídica com regime tributário próprio, sob pena de bitributação e violação à sistemática simplificada. Consideram-se integrados à fundamentação, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados que guardam pertinência com a matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração providos com efeito modificativo. Tese de Julgamento: (i) O silêncio do órgão julgador sobre pedido de destinação de honorários à sociedade de advogados constitui omissão sanável pela via dos aclaratórios. (ii) É ilegal a retenção de imposto de renda na fonte como pessoa física sobre honorários sucumbenciais destinados a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. (iii) O acolhimento dos embargos para sanar omissão satisfaz o requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais que fundamentam a decisão. Dispositivo legal: Lei Complementar n° 123/2006.      RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão, alegando omissão no julgado ao não se manifestar sobre o pedido de substituição do credor da verba honorária pela sociedade de advogados LUIZ FERNANDO ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 34.587.785/0001-62). Afirma que tal providência é necessária para afastar a retenção de IRPF aplicada na…

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