Processo 0000132-74.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por EDINARA LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a celebração de contrato de financiamento de veículo com o réu, apontando a existência de abusividades, notadamente a aplicação de taxa de juros superior à contratada e a cobrança de tarifas indevidas ("venda casada" de seguro e outras despesas). Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor das parcelas ao montante que entende incontroverso (R$ 658,54), a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com base no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais, em análise perfunctória, corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, conforme peticionado. A viabilidade da dispensa do ato, contudo, fica condicionada à manifestação de desinteresse também pela parte ré, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a presença cumulativa de tais requisitos. A probabilidade do direito não se revela de plano. As alegações de abusividade contratual, como a cobrança de juros em patamar diverso do pactuado e a imposição de tarifas e seguros, constituem o próprio mérito da demanda e demandam cognição exauriente, a ser realizada após o devido contraditório e a ampla defesa. O parecer técnico e a planilha de cálculos apresentados pela autora, embora relevantes como elementos argumentativos, representam uma produção unilateral de prova, insuficiente, por si só, para conferir a verossimilhança necessária a uma decisão liminar que altere substancialmente a relação contratual vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a sua manutenção na posse do bem dependem, entre outros requisitos, da demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o que não se verifica de forma inequívoca na presente fase. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se afigura presente. Eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de restituição, inclusive em dobro, caso ao final se julgue procedente o pedido, o que demonstra a plena reversibilidade do provimento final. A obrigação de…
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