Processo 0000132-74.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-74.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000132-74.2026.5.13.0029 AUTOR: REBECA PEREIRA DA CRUZ RÉU: R C T DE LIMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb9a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. AUTORA: REBECA PEREIRA DA CRUZ ajuizou, pelo rito sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: R C T DE LIMA LTDA, EDUARDO LIMA BENIGNO, DEISE CABRAL BENIGNO, RAIANE CARLA TAVARES DE LIMA, indicando como valor da causa a importância de R$R$ 27.807,27, nos termos da Peça Inicial. Com efeito, o rito sumaríssimo foi concebido para dar celeridade às causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho, tomando como um dos parâmetros o valor não excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, ex vi do art. 852-A da CLT. Ademais, impõe-se à parte reclamante, para implementação do rito sumaríssimo, que formule seus pedidos de forma certa, determinada, com indicação do respectivo valor, além de ser exigida a indicação correta do endereço do reclamado. Essas regras estão inseridas no art. 852-B, inciso I e II, do texto consolidado. Os requisitos arrolados nos incisos I e II do dispositivo supra concernem à petição inicial, de modo que a sua falta implica defeito que leva ao seu indeferimento, com extinção do processo sem julgamento do mérito e seu consequente arquivamento, consoante §1º do art. 852-B da CLT. A lei sequer cogitou da sanação do vício por emenda à inicial haja vista que, havendo prazo fixo para apreciação da reclamação (15 dias), qualquer dilação de prazo descaracterizaria o rito na sua essência (a celeridade). Portanto, as partes devem atentar para os requisitos elencados na lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi criado o procedimento.  Dito isso, observando-se os termos da petição inicial, com vistas ao cumprimento dos requisitos afetos ao aludido rito, verifico que não houve indicação correta do endereço do reclamado, conforme motivadores que ensejaram a devolução das notificações intimações EBC devolvidas (Id 8e68099 / Id 9599a96 / Id 9599a96 / Id 3a2f30b). DISPOSITIVO Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez que o endereço fornecido não é o correto, conforme motivadores que ensejaram a devolução das notificações intimações EBC devolvidas (Id 8e68099 / Id 9599a96 / Id 9599a96 / Id 3a2f30b), determino o arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT, e o consequente cancelamento da audiência por ventura designada. Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas nos autos (Id. b1afca4) atestam que o demandante recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 556,15, calculadas sobre R$ 27.807,27, entretanto, dispensado o recolhimento posto que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei. Honorários sucumbenciais pelo demandante indevidos, pois sequer a parte demandada ter sido notificada para se defender. Intime-se e arquivem-se os autos. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA PEREIRA DA CRUZ

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