Processo 0000132-78.2026.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-78.2026.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000132-78.2026.5.09.0096 AUTOR: ALINE JANIE DE DEUS RÉU: CENTRO GUARAPUAVA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd5c17e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.- Homologo o acordo noticiado através da petição de id. 746a3f6 (fls. 59/61), ratificado pela parte autora em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. 092b77e), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, inclusive quanto à natureza das parcelas discriminadas.  2.- Consoante informado pela reclamante, a conciliação firmada já restou paga pela parte reclamada.  3.- Ante o reconhecimento de vínculo também em período anterior àquele anotado em CTPS, anterior a 01.07.2025, deverá a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a CTPS Digital da parte reclamante, passando a constar constar a data de admissão que reconhece na conciliação firmada pelas partes, qual seja, 05.06.2023, na função de zeladora, percebendo o salário de R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia, totalizando R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais por mês) mensais, com jornada de trabalho de 4h diárias. 3.1.- Ante o reconhecimento de vínculo em período não anotado em CTPS, de 05.06.2023 a 30.06.2025, oficie-se à Receita Federal do Brasil informando este fato, bem como que, diante do entendimento manifestado pelo E. STF, pelo C. TST e com a revisão da OJ EX SE nº 24, XXVIII, do E. TRT da 9ª Região, ao qual me curvo, há incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho declarado judicialmente ou reconhecido em conciliação firmada pelas partes, motivo pelo qual não serão cobrados/comprovados nestes autos quaisquer valores a título de contribuições previdenciárias eventualmente devidas em virtude do período de contrato de trabalho reconhecido como havido entre as partes, não anotado em CTPS à época própria, dando-lhe ciência para as providências que entender cabíveis. Ainda, oficie-se à Delegacia Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, dando-lhes ciência do reconhecimento, pela reclamada, de período de vínculo empregatício entre as partes, não anotado em CTPS, para as providência que entendam cabíveis. 3.2.- Indefiro a expedição de ofício ao INSS para regularização do CNIS, eis que a providência cabe à parte que deixou de proceder à anotação à época própria, bem como em face do que analisado no item "3.1". Igual indeferimento para o item "10" da peça de conciliação "citação do órgão previdenciário para a devida regularização e providências", pois cessa a competência desta Justiça Especializada, quanto ao período não registrado em CTPS reconhecido em conciliação, à comunicação deste reconhecimento, não detendo competência para atos seguintes de regularização, que competem à empregadora e à entidade previdenciária. 4.- Ainda, na mesma oportunidade de anotação do período não registrado em CTPS, deverá, a parte reclamada, comprovar que realizou a anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS Digital da reclamante, em face do reconhecimento da resilição contratual sem justa causa (item "13", f. 60). 5.- Custas pela parte reclamada, no importe de…

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