Processo 0000132-81.2025.8.17.4480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000132-81.2025.8.17.4480 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239716739 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto etc. I – RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada de “ Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PAULO CÉSAR TORRES SIMÕES em face do IASSEPE, objetivando a condenação da autarquia ré ao fornecimento de tratamento médico hospitalar, especificamente fisioterapia domiciliar (home care), além do custeio de despesas em rede privada ante a alegada falha na rede credenciada em Caruaru e indenização por danos morais. Em sua inicial (ID 192404768), o autor alega ser beneficiário do SASSEPE e portador de graves comorbidades (diabetes, amputações prévias e fratura de fêmur), necessitando de cuidados contínuos. Sustenta que o hospital anteriormente credenciado em Caruaru (Santa Efigênia) suspendeu o atendimento e que a rede remanescente é insuficiente ou inexistente para sua urgência, obrigando-o a buscar socorro em rede particular. A decisão de ID 217502144 indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a necessidade de maior dilação probatória acerca da rede credenciada. O IASSEPE apresentou contestação no ID 220104500, aduzindo a legalidade do descredenciamento, a inexistência de dever de custeio fora da rede própria e a inaplicabilidade do CDC. Houve réplica e nova manifestação do autor no ID 223857090, reforçando a necessidade do tratamento e colacionando decisões paradigmas sobre a precariedade da rede em Caruaru. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Este Juízo não desconhece o teor da súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), também não desconhece a interpretação que aquele Sodalício tem relativa a aplicação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) as entidades autárquicas prestadoras de assistência à saúda, conforme o julgado que se vê: “Aplica-se a Lei nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.181-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2019”. Portanto, o IASSEPE deve observar os regramentos da Lei 9656/98. Cuida-se de plano de saúde administrado…
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