Processo 0000132-85.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-85.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000132-85.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MYRLENE ELVARIUS PIERRE E OUTROS (1) RECORRIDO: MYRLENE ELVARIUS PIERRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000132-85.2024.5.12.0057  RECORRENTE: MYRLENE ELVARIUS PIERRE E OUTROS (1)  RECORRIDO: MYRLENE ELVARIUS PIERRE E OUTROS (1)        RORSum 0000132-85.2024.5.12.0057 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   MYRLENE ELVARIUS PIERRE ALFREDO PATRICK MONTEIRO (SC44038)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 18/06/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a decisão do Colegiado que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto. Sucessivamente, defende a necessidade de intimação para a regularização de eventuais vícios do seguro garantia. Consta do acórdão: "(...) No caso em apreço, o recurso ordinário foi interposto pela parte ré em 05/03/2026 quando já estava apto desde 02/03/2026 o novo sistema na versão V3 do SRO para emissão da certidão de registro da apólice na SUSEP. E ainda havia a possibilidade de utilizar a versão antiga V2 que ficou disponível até 28/02/2026. Ademais, a parte ré foi intimada (ID bc2fdfa) acerca da sentença em 23/02/2026 (ID 0fa708e) sendo sua responsabilidade administrar o prazo a fim de cumprir dentro do octídio legal com as obrigações relativas à apresentação das certidões exigidas pelos incisos I, II e III do art. 5º do Ato Conjunto. Portanto, não anexou certidão nos moldes determinados no inc. II do art. 5º do Ato Conjunto, supra transcrito, não permitindo, assim, a conferência das condicionantes de aceitação prevista no art. 3º do Ato, impondo-se a deserção do recurso, nos moldes do inc. II do art. 6º do Ato. Ademais, conforme o art. 5º, §4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Dessa forma, é incabível intimar a recorrente para comprovar a documentação, pois o ônus de substituir o depósito recursal e apresentar a documentação tempestivamente, com todos os requisitos, é da parte interessada. (...) ]Por fim, a hipótese dos autos não se amolda ao §2º do art. 1.007 do CPC e…

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