Processo 0000132-87.2006.8.14.0032
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém PROCESSO: 0000132-87.2006.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ADINELSON BRITO FERREIRA Endereço: CARLOS ARNOBIO FRANCO, S/Nº, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ANARAY CALDAS FRANCO Endere�o: desconhecido Nome: JAIRO NOBRE DE LIMA Endereço: MENDONCA FURTADO, 275, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Proc. Nº 0000132-87.2006.8.14.0032 Cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em desfavor de Anaray Caldas Franco, Adinelson Brito Ferreira e Jairo Nobre de Lima. Em julgamento perante o conselho de sentença, ocorreu condenação dos réus às penas, respectivamente, de 62 anos, 34 anos (regime fechado) e 4 anos em regime aberto. O Tribunal, em sede recursal, conheceu dos recursos e efetivou nova dosimetria de pena, resultando em redução em favor dos réus. Todavia, manteve os regimes fixados em primeiro grau. Os réus recorreram, não sendo os recursos conhecidos. O Juízo, em 2022, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dos réus. As defesas de Jairo e Adinelson apresentaram manifestação. O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, salientando que os mandados de prisão expedidos eram advindos da sentença penal condenatória, pleiteando pela sua manutenção. Em nova decisão datada de 2023, reconheceu-se que a competência do juízo restava exaurida, julgando-se os pedidos prejudicados, bem como determinou-se o cumprimento dos mandados. Após julgamento de revisão criminal do réu Adinelson Ferreira e expedição de guia do réu Anaray Franco, os autos vieram conclusos, momento em que se determinou a certificação do quantum de pena, determinação que foi cumprida (id nº 182285542). Em decisão de id nº 184266412, determinou-se a certificação da higidez dos mandados de prisão e a expedição de guia após o cumprimento do mandado em relação ao réu Jairo Lima. A Defesa apresentou manifestação, id nº 184397827 e indicou residência atualizada na comarca de Monte Alegre/PA. DECIDO. Em análise dos autos, observo que a certidão da Secretaria lavrada em 07 de julho de 2026, atesta de forma inequívoca que a pena definitiva imposta a JAIRO NOBRE LIMA restou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado operado em 12/04/2022. Todavia, verifico que a sentença de id nº 61069017 fixou o regime aberto para cumprimento da pena pelo réu Jairo, não sendo o julgamento, nessa parte, em relação ao regime inicial reformada, conclusão que afasta a possibilidade de manutenção, em aberto, do mandado de prisão, cuja determinação constou das decisões de id nº 62714628 e 89784658. Logo, entendo que aduz razão à defesa, uma vez a manutenção de mandado de captura inserido no BNMP para cumprimento de pena em regime aberto configura manifesto desvio de execução e constrangimento ilegal. O ato viola a Súmula Vinculante nº 56 do STF e as Resoluções nº 417/2021 e nº 474/2022 do CNJ, as quais vedam a expedição de mandado de prisão de viés fechado a indivíduos que detêm o direito ao regime aberto, exigindo-se a prévia intimação para início do cumprimento da pena. Desta forma, imperioso se faz o acolhimento do pedido defensivo de Jairo Lima para fins de adequação do procedimento legal. Ante o exposto, determino: 1-DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de JAIRO NOBRE LIMA, procedendo-se ao recolhimento, inativação e…
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