Processo 0000132-87.2025.5.05.0011

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000132-87.2025.5.05.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000132-87.2025.5.05.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI AGRAVADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA CUNHA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-87.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por entidade sindical, na qualidade de terceiro interessado, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença individual, que rejeitou alegação de nulidade por ausência de intimação e manteve os cálculos de honorários advocatícios, determinando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe prevenção do juízo que processou a ação coletiva matriz para o processamento de execuções individuais; (ii) estabelecer se a entidade sindical, na condição de terceiro interessado, detém legitimidade para insurgir-se contra atos processuais de execução individual de substituído; (iii) determinar se operou a preclusão quanto à alegação de nulidade por falta de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas possuem autonomia processual e carga cognitiva própria, inexistindo prevenção do juízo da causa matriz. 4. O sindicato, atuando apenas como terceiro interessado, não possui legitimidade para intervir em cumprimento de sentença individual de substituído com o objetivo de rediscutir o mérito dos cálculos ou valores de honorários. 5. O comportamento processual da parte, que se manifesta nos autos após a decisão supostamente não publicada sem suscitar vício, atrai a preclusão, vedando a rediscussão de matéria preclusa em atenção à boa-fé objetiva e à estabilidade processual. 6. A ausência de prejuízo processual e o esgotamento dos atos executórios, com a expedição de RPV e liberação de crédito, tornam descabida a pretensão de devolução de prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Execuções individuais derivadas de ações coletivas tramitam com autonomia, sem que haja prevenção do juízo que processou a ação matriz. 2. A atuação como terceiro interessado não confere legitimidade para a discussão de mérito de cálculos ou atos processuais inerentes à execução individual de substituído. 3. O silêncio da parte que realiza diversos atos processuais após uma decisão configura preclusão, impossibilitando a alegação tardia de nulidade por falta de intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507 e 926. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência nº 0034200-33.2024.5.05.0000 do TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI

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