Processo 0000132-89.2020.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-89.2020.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000132-89.2020.5.09.0128 AUTOR: GELVANEO JOSE DE MELO RÉU: HEALTH BRAND BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847f1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA/ IDPJ INVERSA Vistos etc. 1. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e no Provimento CGJT 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instaurado em face da empresa Health Brand Brasil Ltda (CNPJ 13.980.078/0001-61), a requerimento do autor (id. 717bc89). Regularmente citada, a empresa manteve inerte. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, a parte autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que os devedores não possuem patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia das empresas que, regularmente citadas no presente incidente, nem sequer se manifestaram indicando bens dos demais devedores ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a elas conferida pelo artigo 135 do CPC. A desconsideração inversa permite, excepcionalmente, o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária fruste a execução promovida contra o sócio. "In casu", Tais Davis Ferreira, ré nos presentes autos, é sócia da Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda (vide diligência Sniper/Infoseg de id. e5df850), razão pela qual, na forma do art. 789 do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, a Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda deve integrar a presente relação jurídica processual, não carecendo de fraude a credores ou à execução para tanto. Ao lado disso, convém registrar que a ré Tais Davis Ferreira não indicou patrimônio da ré Health Brand Brasil Ltda (benefício de ordem) para a execução do débito nos autos. Dessarte, com fundamento no art. 789 do CPC combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicáveis ao processo do trabalho, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva de Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda, CNPJ 51.579.140/0001-05, no polo passivo da demanda. 2. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a pessoa jurídica Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda (CNPJ 51.579.140/0001-05). 3. Ciência à ré/Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda, ora incluída, do teor da presente decisão, pela via editalícia, para, querendo, dela recorrer no prazo legal de 8 dias. Na mesma oportunidade, cite-se a ré Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda, para, caso não interponha recurso, pagar ou garantir a execução no prazo de 15 dias (contados do término do prazo recursal de 8 dias),  sob pena de penhora e prosseguimento da execução até os seus termos finais. 4. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da ré e se não houver garantia do juízo, na forma do art. 883-A da CLT, inclua-se a ré Roald Dahl Indústria de Alimentos Ltda…

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