Processo 0000132-89.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000132-89.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000132-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Francisco Soares do Nascimento em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. Francisco Soares do Nascimento , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de natureza declaratória e indenizatória alegando que, na condição de aposentado, recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social no valor líquido de R$ 1.073,64, após todos os descontos. Sustenta ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos de R$ 41,49 sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO CBPA', iniciados em 4 de março de 2024 e estendidos até 2 de abril de 2024, totalizando o valor histórico de R$ 82,98. Assevera que, por ser analfabeto e possuir baixo grau de instrução, não realizou qualquer filiação associativa, tampouco autorizou as referidas deduções em sua verba alimentar. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em favor do autor idoso. A citação postal foi devidamente aperfeiçoada com a juntada do aviso de recebimento em 31 de janeiro de 2025. A ré apresentou contestação intempestiva em 8 de abril de 2025, instruída com procuração destituída de assinatura. Intimada a regularizar sua representação processual, a ré permaneceu inerte. O processo permaneceu suspenso pelo prazo legal de um ano em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Após o levantamento do sobrestamento pelo decurso do prazo, o autor requereu o andamento processual, manifestando desinteresse na autocomposição. É o relatório. 1. Questões Preliminares e Decretação da Revelia Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida de forma intempestiva pela ré. Tratando-se de demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza-se evidente relação de consumo, o que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do autor para a facilitação de sua defesa, em conformidade com as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor reside em Araguaína, local onde sofre as repercussões fáticas da dedução ilícita em seus rendimentos. Do mesmo modo, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não comporta acolhimento. O autor demonstrou sua condição de aposentado e sua hipossuficiência por meio de comprovantes de rendimentos que evidenciam o recebimento de valor modesto e o comprometimento de sua renda com despesas básicas, subsistência e energia elétrica. A mera alegação da ré de que o autor possui renda fixa não é suficiente para elidir a presunção de necessidade que emana da declaração firmada a rogo e acompanhada por duas testemunhas instrumentárias. No que tange à regularidade processual, imperiosa é a decretação da revelia técnica e material da ré. O aviso de recebimento da citação…

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