Processo 0000132-92.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000132-92.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: WARLEN SANTANA DA SILVA RECLAMADO: REI DA COSTELA ESPETOS E BURGUERS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4868d26 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos, conforme as razões descritas na manifestação identificadas no Sistema PJe sob o ID. f946944 A parte autora, apesar de intimada não se manifestou. Os autos foram remetidos à Contadoria que se manifestou ao ID. - dbc76cc.. Autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. ADMISSIBILIDADE De início, registro que as partes foram intimadas para apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT, que assim estabelece: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (...) § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Analisando detidamente os autos verifico que a parte ré apresentou petição na qual pretende discutir diversas matérias que não dizem respeito ao cálculo de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de número 1 do rol de pedidos, no qual a ré alega "inexigibilidade do título executivo, diante da comprovação inequívoca de quitação da obrigação", na verdade a ré pretende rediscutir o mérito da demanda. E para que não reste dúvida, transcrevo trecho da petição de impugnação a cálculos: "Tal circunstância revela que a presente liquidação avança sem que tenha havido efetiva apreciação da controvérsia pela instância revisora, em evidente tensão com o princípio do duplo grau de jurisdição e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, o cenário que se apresenta é juridicamente paradoxal: promove-se a liquidação de uma condenação fundada em obrigação já cumprida, ao mesmo tempo em que se inviabilizou, por formalismo exacerbado, a revisão da própria decisão que a originou." Na verdade, compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e ao pagamento de honorários periciais. O recurso ordinário não foi conhecido por deserção. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso ordinário, sendo que o Tribunal, conforme acórdão de ID. 2befa54, não conheceu do agravo de instrumento. Em 17/12/2025, houve o trânsito em julgado da sentença. Portanto, não cabe discussão nesse momento processual, quanto a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Da mesma forma não cabe discussão quanto à sucumbência no objeto da perícia - pedido de número 3 do rol de pedidos da impugnação aos cálculos, diante do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, não conheço da impugnação aos cálculos quanto aos pedidos de número 1 e 3 do rol de pedidos. Por outro lado, conheço da…
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