Processo 0000132-92.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-92.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000132-92.2026.5.13.0023 AUTOR: WAGNER SILVA DE SOUSA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f99fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Extingo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 06/02/2026, conforme artigo 487, II, CPC, face à prescrição quinquenal; E, no mérito, julgo improcedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por WAGNER SILVA DE SOUSA em face de Alpargatas S/A., tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são fixados em 10% do valor da causa e deverão ser pagos pelo autor. Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, dentro de dois anos após o trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo sem comprovação, a obrigação será extinta, independentemente de nova decisão. Os honorários periciais devidos ao Sr. JOSE COSME NETO, no valor de R$ 1.000,00, ficam a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia deverão ser suportados pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida. Registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Notifiquem-se as partes por seus advogados e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA DE SOUSA

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