Processo 0000132-93.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-93.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000132-93.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: EDINEUZA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO FACETEN LTDA - ISEF - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0845a87 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos executados (ID b66062f) na qual arguem excesso de execução. Alegam que, não obstante o saldo devedor remanescente ter sido estipulado em R$ 5.082,79, os depósitos voluntários realizados e as diversas penhoras ocorridas via SISBAJUD atingiram patamar superior a este valor, requerendo, assim, a restituição do montante excedente. Analiso. Conforme apuração registrada em despacho anterior (ID ed04abe), a execução prosseguiu pelo saldo remanescente de R$ 5.082,79, já deduzidos os valores anteriormente liberados à parte autora. Ato contínuo, a Secretaria da Vara expediu a certidão acostada aos autos (ID 3ea8f47), atestando que, em consulta ao sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal, os depósitos indicados pela executada encontram-se em plena conformidade com o extrato, perfazendo o importe de R$ 5.848,09. A referida certidão aponta, ainda, que no dia 04/05/2026 foi ultimado mais um bloqueio no valor de R$ 734,92, resultando no montante total garantido nos autos de R$ 6.583,01. Diante deste cenário, constata-se a veracidade das alegações patronais e a incontroversa ocorrência de excesso de execução, consubstanciada na diferença entre o valor total arrecadado de R$ 6.583,01 e o saldo devedor de R$ 5.082,79, o que gera um indébito retido indevidamente. A manutenção de constrição superior à dívida pelo que deve ser retificado. Ressalte-se que, havendo inequívoca constatação de excesso de execução gerado por multiplicidade de bloqueios e depósitos no âmbito deste próprio feito, inaplicável à espécie, por força das garantias constitucionais da propriedade, a determinação de prévia pesquisa de pendências em outros processos estabelecida no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região. O excesso constrito não compõe o patrimônio submetido à responsabilização deste feito, impondo-se a sua devolução imediata. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte executada para reconhecer o excesso de execução. DETERMINO: Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, EDINEUZA DA SILVA, para o levantamento do seu crédito líquido e remanescente.Paralelamente, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte executada para a restituição integral de todo o saldo excedente depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo.Efetuem-se os pertinentes registros e baixas pertinentes.Cumpridas as obrigações e satisfeita a parte credora, retornem os autos conclusos para encerramento e extinção da execução. Intimem-se as partes. BOA VISTA/RR, 07 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO FACETEN LTDA - ISEF - ME

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