Processo 0000132-94.2021.8.12.0007

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000132-94.2021.8.12.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000132-94.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: M. M. M. Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Vítima: S. S. L. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o órgão ministerial que a palavra da vítima, aliada aos documentos médicos juntados aos autos, seria suficiente para amparar a condenação do acusado. A defesa requer a manutenção da sentença absolutória ao argumento de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável e justificar a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente diante da clandestinidade em que tais infrações normalmente ocorrem. Todavia, a validade e suficiência desse elemento de prova exigem coerência, firmeza e harmonia com os demais elementos constantes dos autos, não sendo admissível condenação fundada exclusivamente em relatos contraditórios ou imprecisos. No caso concreto, o depoimento judicial da ofendida revelou-se confuso e vago, com mistura de episódios pretéritos distintos, sem adequada individualização da dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Verifica-se, ainda, divergência relevante entre o relato prestado em juízo e a descrição constante na ficha de atendimento médico, documento que, além de parcialmente ilegível, não esclarece de forma segura a origem das lesões narradas. A inexistência de testemunhas presenciais e a fragilidade dos elementos de corroboração impedem a formação de juízo condenatório seguro. Embora o contexto narrado indique possível existência de ciclo de violência entre as partes, tal circunstância não afasta a necessidade de prova robusta acerca dos fatos específicos imputados ao acusado, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que apresentada de forma coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de prova. A confusão e imprecisão no depoimento judicial da ofendida, somadas à divergência entre o relato oral e a prova documental produzida, impedem a formação de juízo…

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