Processo 0000133-03.2026.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-03.2026.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000133-03.2026.5.09.0019 AUTOR: MARCO ANTONIO CARCANHOTO RÉU: N ZAMBRIN DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ce023 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCO ANTONIO CARCANHOTO em face de N ZAMBRIN DE SOUZA FILHO na qual se postula, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício, com registro e baixa em CTPS, ao fundamento de que o autor teria prestado serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, de junho de 2024 a julho de 2025, sem formalização contratual, mediante pagamentos fracionados por PIX, em contexto que, segundo a inicial, evidenciaria informalidade e tentativa de mascaramento da relação de emprego. A controvérsia central diz respeito à existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, especialmente diante da alegação de prestação de serviços com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, contraposta à defesa do reclamado, que sustenta tratar-se de trabalhador autônomo/eventual, popularmente conhecido como “chapa”, sem exclusividade, subordinação ou habitualidade, remunerado por diárias e com liberdade para aceitar ou recusar a prestação de serviços. Além disso, em contestação, o reclamado arguiu, em preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral, sustentando que a matéria discutida nos autos guarda relação direta com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a matéria em debate, validade da contratação autônoma/informal, eventual descaracterização da autonomia da prestação de serviços e possível reconhecimento de vínculo empregatício em razão de alegada fraude contratual, está correlacionada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. O tema 1.389 versa sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, objeto do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse processo, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre tais questões, providência que vem sendo observada em atenção à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, à disciplina judiciária, à segurança jurídica e à necessidade de evitar decisões conflitantes em matéria submetida ao regime da repercussão geral. Ressalva-se o entendimento pessoal deste Juízo no sentido de que a interpretação da suspensão determinada pelo STF, a princípio e data maxima venia, poderia ser compreendida como incidente prioritariamente sobre hipóteses em que a prestação de serviços esteja formalmente instrumentalizada por contrato civil, comercial, autônomo ou empresarial. Entretanto, conforme decidido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 80.339/SP, relatada pelo Ministro Luiz Fux, e reiterado em outros julgados, inclusive na Reclamação Constitucional nº 73.041/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, a suspensão abrange também os processos em que se discute a existência de fraude contratual e a licitude da contratação autônoma, ainda que não haja contrato escrito, bastando que a controvérsia envolva a validade da forma de prestação de serviços e o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, por…

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