Processo 0000133-05.2026.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000133-05.2026.5.18.0002 AUTOR: ANA CAROLINE GOMES DA SILVA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf2004 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:39dab03. Constou na ata de Id 7c2d7b7: "reclamante requereu ainda a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento da testemunha, Sra LORHANNE QUIRINA GONÇALVES, nos autos do processo ATOrd 0011283-27.2024.5.18.0010, em que se discute matéria semelhante, já juntado aos autos. Defere-se o requerimento de prova emprestada, prazo de 5 dias contados a partir de 10/04/2026, para reclamada manifestar-se sobre a prova emprestada. Registra-se os protestos da parte reclamada. Neste ato a procuradora da reclamada manifesta nos seguintes termos: "MM. Juiz, a reclamada não concorda com a oitiva da testemunha conduzida pela reclamante de forma telepresencial, posto que o requerimento foi feito somente na data de hoje por petição protocolada às 09:16, além do que o despacho constante do id-f832b01, foi expresso ao deferir a oitiva somente das testemunhas ali definidas. " Dada a palavra ao procurador da reclamante que manifesta nos seguintes termos: MM. Juiz, a testemunha devidamente convidada pela reclamante também comprova residência em outro município (conforme comprovante do endereço juntado aos autos de id- a4f5ab1), bem como a ata de audiência inicial não fixou prazo prévio para requerimento. Ademais, visando tratamento isonômico e o não cerceamento do direito de prova, requer sua oitiva telepresencial. Sucessivamente, em caso de indeferimento requer a juntada de carta convite e adiamento do feito para a oitiva da testemunha." Os autos vieram conclusos para deliberação e análise do requerimento e dos argumentos das partes que circundam o requerido, bem como os documentos referenciados. Somada a isso, mostra-se oportuno conhecer a prova que se pretende produzir nos autos para auxílio no filtro de celeridade e economia na instrução oral do feito. Pois bem. Através da petição de ID a43e2e6, a autora "requer a juntada do comprovante de endereço de sua testemunha para possibilitar a oitiva telepresencial". Juntado às fls. 582 comprovante de residência de E. H. P. da S. No despacho de ID f832b01 ou fls. 572 constou: "Manifesta-se a reclamada requerendo a oitiva das testemunhas JAQUELINE MENEZES R MARTIN, PATRICIA BARBOSA DE S SILVA, e RICELLI MOURA DA SILVA, de forma telepresencial, eis que as mesmas residem em SInop - MT. Pois bem. Defiro, excepcionalmente, a oitiva das das testemunhas JAQUELINE MENEZES R MARTIN, PATRICIA BARBOSA DE S SILVA, e RICELLI MOURA DA SILVA, pois comprovaram residirem em Sinop - MT. Link para a participação somente da reclamante e as oitiva acima: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX". Por sua vez, o art. 7º do CPC/15, prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Verifica-se que a testemunha autoral (E. H. P. da S.) igualmente reside em outra unidade da Federação (SINOP - MT - fls. 582), assim, visando assegurar a paridade de tratamento, defiro o pedido autoral de ID a43e2e6 para oitiva da testemunha E. H. P. da S de forma telepresencial…
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