Processo 0000133-08.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-08.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. DO RELATORIO Trata-se de acao declaratoria de inexistencia de debito cumulada com obrigacao de fazer e reparacao por danos morais ajuizada por FELIPE DA PAIXAO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A (ENEL), concessionaria de servicos publicos de energia eletrica. Narra o autor, em sintese, que e cliente da rede sob o numero de instalacao 7884965-9, com medidor monofasico instalado na Rua C, no 72, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias/RJ. Relata que em fevereiro de 2020, ao retornar ao imovel que estava em reforma, constatou a ausencia de fornecimento de energia eletrica. Solicitou visita tecnica da concessionaria, oportunidade em que o tecnico teria verificado que o medidor estava desligado e que os cabos de transmissao do poste nao alimentavam o aparelho, reconhecendo que o problema nao era imputavel ao consumidor. Contudo, os tecnicos nao retornaram para realizar o reparo prometido, permanecendo o imovel sem energia. Ainda assim, a rede passou a emitir faturas com valores elevados referentes ao periodo de privacao do servico (abril/2020 a junho/2021), chegando ao montante total de aproximadamente R$ 5.312,35, e inscreveu o nome do autor nos orgaos de protecao ao credito. Postulou tutela de urgencia para restabelecimento imediato da energia, declaracao de inexistencia dos debitos a partir de abril/2020, cancelamento da negativacao e indenizacao por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgencia foi indeferida, por ausencia de periculum in mora, tendo em vista que o autor permaneceu sem energia desde fevereiro/2020 e somente ajuizou a demanda em janeiro/2022 (fl. 73/74, decisao de 16/09/2022). Foi concedida a gratuidade de justica ao autor. Apos diversas tentativas de citacao por via postal frustradas, a rede foi citada por Oficial de Justica, nos termos do despacho proferido em 08/08/2024. A rede apresentou contestacao em 04/12/2024, sustentando, em preliminar, a impugnacao a gratuidade de justica concedida ao autor, por suposta ausencia de comprovacao de hipossuficiencia, com base na Recomendacao no 159/2024 do CNJ. No merito, defendeu a legalidade da interrupcao do fornecimento e da cobranca realizada, com amparo no art. 6o, paragrafo 3o, inciso II, da Lei 8.987/95 e na Resolucao Normativa ANEEL no 1.000/2021, aduzindo que a suspensao decorreu do inadimplemento do usuario. Alegou ainda a legalidade da inscricao nos cadastros de inadimplentes com fundamento no Tema 31 do STJ, e a inocorrencia de danos morais indenizaveis, invocando o verbete no 193 do TJRJ e o entendimento firmado no REsp 1.705.314/RS. O autor apresentou replica tempestiva em 09/04/2025, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com especial enfase na ausencia de notificacao previa prevista na Resolucao Normativa ANEEL no 1.000/2021 e na configuracao do dano moral in re ipsa pela negativacao indevida. Intimadas a se manifestar sobre provas, a rede declarou, em duas oportunidades (18/09/2025 e 11/03/2026), que nao possui mais provas a serem produzidas alem das que ja constam dos autos. A parte autora, intimada, nao se manifestou, conforme certidao de 27/04/2026. O autor protocolou, em 12/05/2026, rol de quesitos para prova pericial. Os autos vieram conclusos. E o relatorio. II. DA PRELIMINAR: IMPUGNACAO A GRATUIDADE DE JUSTICA A gratuidade de justica ja foi deferida ao autor por decisao transitada, proferida em 16/09/2022. A contestacao impugna o beneficio com base na Recomendacao no 159 do CNJ, de outubro…

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