Processo 0000133-08.2024.8.17.2021
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000133-08.2024.8.17.2021 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA RECORRIDO: MARIA MÉRCIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, ID 55087881, fundamentado no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado, id 53924630. Vejamos, ementa: Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário e apelação cível. Fornecimento de fórmula alimentar a recém-nascido com APLV. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Pedido procedente. I. Caso em exame Reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Pernambuco e Município de Petrolina contra sentença que os condenou solidariamente a fornecer fórmula alimentar especial (Novamil Rice) a criança com Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, conforme prescrição médica, mediante apresentação de laudo atualizado semestral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a obrigação dos entes federativos em fornecer fórmula alimentar especial não constante na RENAME; (ii) apurar se a ausência de previsão orçamentária e administrativa pode afastar o dever estatal; (iii) reconhecer a natureza de insumo essencial ao tratamento de saúde; (iv) definir a legitimidade da marca prescrita pelo profissional médico responsável. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito fundamental e impõe prestação positiva do Estado, independentemente da natureza medicamentosa ou alimentar do insumo. 4. A responsabilidade dos entes é solidária, nos termos do Tema 793 do STF, sendo legítima a condenação conjunta. 5. A ausência do produto na RENAME não afasta o dever de fornecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPE. 6. A fórmula alimentar está registrada na ANVISA e indicada em parecer técnico do NATJUS, que confirmou sua adequação e urgência. 7. Não restou comprovado impacto orçamentário desproporcional nem alternativa terapêutica eficaz. 8. A indicação médica fundamentada justifica a vinculação à marca prescrita, diante das particularidades clínicas da criança. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário não provido. Apelações prejudicadas Nas razões recursais alega violação aos arts. 2º; 5º, caput; 37, caput e XXI; e 196 da Constituição Federal. Alega, ainda, a necessidade de ampliação do Tema 06/STF para que o mesmo possa ser utilizado não somente para medicamentos de alto custo, mas também para insumos, fórmulas nutricionais, internamentos e etc. Contrarrazões apresentadas, id 56480598. É o relatório. Decido. Constato na espécie que: (a) estão atendidos os requisitos extrínsecos e os intrínsecos, da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (b) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do recurso; (c) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (d) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência aos referidos precedentes de repercussão geral. Considerando a necessidade de delimitação de requisitos objetivos para concessão de insumos, pois a falta de balizas podem ocasionar violação ao princípio da isonomia, submeto a análise do STF. Ressalto a inaplicabilidade dos requisitos do Tema 06/STF, haja vista que o referido tema somente pode ser aplicado para medicamentos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V do Código de Processo…
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