Processo 0000133-08.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000133-08.2026.5.14.0425 RECORRENTE: KEMILY DAIANE DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: BEAM TELECOM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000133-08.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa e de indenização por danos morais. Assim, o apelo visa a inteira reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a dispensa por justa causa; (ii) verificar se a indenização por danos morais é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da justa causa é da empregadora. 4. As provas juntadas aos autos evidenciam a caracterização da falta grave obreira, o que implica em sua manutenção. 5. A prova oral e documental demonstra a devida aplicação de advertências e suspensão à parte autora antes da dispensa por justa causa, indicando gradação de penas. Ademais, a falta injustificada da reclamante na data em que deveria, após a suspensão, retornar ao labor, aliado ao histórico funcional desfavorável, culmina na aplicação da justa causa por desídia. 6. Ausente ilícito praticado pela parte ré, não há dano extrapatrimonial passível de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiterada prática de faltas leves, com observância da gradação de punições pelo empregador, autoriza a aplicação da justa causa por desídia." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea 'e', 818; Lei n. 4.749/1965, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BEAM TELECOM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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