Processo 0000133-09.2024.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0000133-09.2024.5.17.0000 REQUERENTE: ROSANI VIEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc4b7a proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em face da nova petição acostada pela exequente (Id. d5dfac2), para informar os dados bancários necessários à confecção dos alvarás para pagamento do precatório autuado nesta demanda. Concomitantemente, postula o destaque de 13% (treze por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos, observando os dados bancários informados na referida petição. Nesse aspecto, dispõe o art. 12, § 6º, da Resolução CSJT nº 314/2021 que “não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito do beneficiário originário”. Diante do exposto, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, uma vez que a beneficiária ainda não recebeu o valor exequendo. E, tendo em vista a informação de que o saldo na conta única da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT é suficiente para a quitação integral da parcela superpreferencial da RP nº 1012/2024 autuada nestes autos, bem como a determinação nos autos do PAe nº 0001345-02.2023.5.17.0000 supracitado para transferência dos respectivos valores à uma conta judicial vinculada ao presente processo, conforme decisão de ID. 800ae68; DETERMINO que tão logo cumprida a transferência mencionada, autos à COPREC para expedição de alvará eletrônico à beneficiária e para o recolhimento da contribuição previdenciária, observando-se a planilha de cálculos ID. f81867d, bem como o destaque de honorários deferidos acima. Ressalto que, apesar do pagamento referir-se à parcela superpreferencial deferida em razão da idade, limitada ao equivalente a até 03 (três) vezes o valor do teto da RPV, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, importará na quitação integral da RP 1012/2024, sem saldo remanescente. Após a devida comprovação do pagamento, determino a extinção do feito no âmbito do PJe de 2º Grau, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, bem como a baixa nos registros do GPREC e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - R.V.
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