Processo 0000133-16.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000133-16.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000133-16.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: JANDERSON LIMA RIBEIRO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60241ec proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS PAGUE E MENOS S/A, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente (ID. 4892246). O exequente, JANDERSON LIMA RIBEIRO, apesar de notificado, não apresentou manifestação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada.   EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA A executada alega que os cálculos do exequente estão errados, uma vez que não levaram em consideração a sentença de mérito na qual a condenação já foi liquidada. Aduz ainda que o exequente deixou de abater o valor pago no TRCT conforme também determinado na sentença de mérito. Com razão a executada. De acordo com a sentença de ID. e201581, não reformada pelo E. TRT 11, a reclamada foi condenada a pagar as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 1.553,20); b) 13º salário integral de 2023 (12/12 – R$ 1.337,50); c) 13º salário proporcional de 2024 (5/12 – R$ 588,33); d) férias integrais de 2023/2024 (12/12 + 1/3 – R$ 1.882,67); e) férias proporcionais de 2024/2025 (5/12 + 1/3 – R$ 784,44); f) indenização por dano moral em virtude de assédio moral (R$ 5.000,00). Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, determino a dedução de R$ 874,54 do total da condenação, correspondentes ao valor líquido do termo rescisório.   Sendo assim, a liquidação seria apenas para atualizar o valor lá publicado, todavia o exequente não procedeu dessa forma, majorando assim a condenação da reclamada. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Afirma a executada que o exequente não aplicou a correção monetária de acordo com os parâmetros determinados na sentença, bem como pelo STF e pela Lei 14.905/2024. Analiso. Pois bem, em relação aos juros e correção monetária, considerando a vigência a partir de 30/08/2024, da Lei nº 14.905/2024, com a determinação de padronização dos índices de atualização monetária e de cálculo de juros moratórios, a cumprir o que determina a ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (18.12.2020) e de seus embargos declaratórios (25.10.2021), qual seja, a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, o que já engloba a atualização monetária quanto aos juros de mora, a aplicação da parcela deverá observar o seguinte marco cronológico, considerando a vigência da nova lei: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA e os juros pela Taxa Legal.   Assim, observa-se que o exequente não aplicou corretamente os juros e correção monetária, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/02/2025, ou seja, após a vigência da Lei 14.905/2024 e, dessa forma, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA no período pré e pós ajuizamento e, como juros, deve ser aplicado a Taxa Legal. Pelo exposto, julgo…

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